Processo 0800878-81.2022.8.10.0060
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, DRA. DRA. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO JUÍZA DE DIREITO, Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2201/2025), referente aos autos do Processo nº. 0800878-81.2022.8.10.0060, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO move contra o réu WELTON FERREIRA DE OLIVEIRA, vulgo “Bigão”, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Teresina-PI, nascido em 29.09.1991, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 0503901620134 SSP-MA, filho de Kátia Cilene Ferreira de Oliveira, residente na Rua 05, nº 226, bairro Cidade Nova I, Timon-MA, encontrando-se este, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO-O por este Edital, de acordo com o artigo 370, caput, c/c art. 361, todos do Código de Processo Penal, para tomar ciência da SENTENÇA, cujo dispositivo é do seguinte teor: DISPOSITIVO: "[...] Decido. Pelo exposto, diante do quadro fático trazido aos autos e atento ao ordenamento jurídico e aos princípios gerais de direito, julgo procedente o pedido para condenar o réu WELTON FERREIRA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, art. 307 do Código Penal e art. 14, caput, da Lei 10.826/03. Em atenção aos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena. 1. Quanto o crime de porte ilegal de arma Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a indicar a pena do sentenciado consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal. A culpabilidade, normal à espécie. Os antecedentes referem-se aos envolvimentos judiciais anteriores do acusado, existindo informações nos presentes autos, conforme a Certidão de Antecedentes Criminais de ID 76606248. Dessa forma, observa-se que o réu apresenta maus antecedentes, no entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só podem ser valoradas negativamente as condenações definitivas, as quais, para não se incorrer em bis in idem, serão apreciadas na segunda fase da dosimetria (reincidência). A personalidade refere-se ao caráter ou à índole do condenado e a conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. Assim, não existem elementos seguros de que tinha uma conduta social desregrada, bem como personalidade negativa. Quanto ao motivo do crime, o sentenciado informou que portava a arma para fins de sua defesa pessoal. Não se enxerga, assim, motivo diverso à espécie delitiva que possa ser valorado negativamente. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. As consequências não foram graves a ponto de serem consideradas como desfavoráveis ao réu. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime. Assim, tendo em vista que houve uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de…
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