Processo 0800878-84.2025.8.10.0122

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800878-84.2025.8.10.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Azeitão
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800878-84.2025.8.10.0122 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE RAMOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB 44300-BA) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL RAMOS ABRAHAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB 151701-MG) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Ramos da Silva (ID 186284236) em face da sentença de parcial procedência (ID 185425065), que declarou a inexistência do contrato de seguro prestamista nº 1772563-4, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão e contradição quanto à fixação da verba sucumbencial, sustentando que o percentual aplicado sobre o valor da condenação resulta em quantia irrisória e desproporcional ao trabalho realizado. Requer, assim, a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios (ID 186284236). Intimado, o Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões (ID 187776998), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistir qualquer vício na sentença, que observou a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta, ainda, ser incabível a fixação equitativa diante da existência de condenação pecuniária mensurável, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil (ID 186347725). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita e de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, consoante a redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no capítulo relativo aos ônus da sucumbência, ao argumento de que o arbitramento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação avilta a remuneração do advogado por resultar em valor diminuto (ID 186284236). Contudo, a pretensão da embargante não merece acolhimento, visto que a sentença analisou e resolveu expressamente a matéria atinente à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 185425065). O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem legal e subsidiária para a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, devendo o magistrado observar prioritariamente o valor da condenação e, somente na sua ausência ou impossibilidade de mensuração, recorrer ao proveito econômico obtido ou ao valor atualizado da causa. Havendo na sentença comando condenatório certo e mensurável,…

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