Processo 0800878-84.2025.8.12.0007
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REINALDO CAMILO JUNIOR em face de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 134.343,00 (cento e trinta e quatro mil trezentos e quarenta e três reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do sinistro (08/04/2024), e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, calculados com base na Taxa Legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), em regime de juros simples e em estrita observância à metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024. 1.1. AUTORIZO, por oportuno, a dedução do valor de R$ 6.488,55 relativo à taxa de participação contratual, bem como o abatimento de eventuais débitos fiscais e multas de trânsito vinculados ao veículo e que estivessem vencidos até 08/04/2024. 1.2. CONDICIONO o levantamento do valor da condenação material à prévia juntada, por parte do autor, do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e da procuração pública outorgada pelo proprietário registral Henrique Lemos Souza em favor da requerida, viabilizando a sub-rogação de direitos. 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (momento do arbitramento), nos moldes da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros moratórios calculados pela Taxa Legal disposta no artigo 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a contar da data da citação. 3. DETERMINAR que a requerida, após o recebimento da documentação indicada no item "1", assuma a responsabilidade exclusiva por quaisquer taxas, impostos e encargos incidentes sobre o prontuário do veículo Ford F-250 XL, placa DNE2A45, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a data do sinistro (08/04/2024), incumbindo-lhe promover os atos de transferência ou baixa do registro junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), sob suas expensas.
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