Processo 0800879-08.2025.8.18.0135
TJPI • Processo de Apuração de Ato Infracional
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800879-08.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: D. D. P. C. D. S. J. D. P., M. P. E. ADOLESCENTE: P. R. R. C. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de representação por ato infracional proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do seu órgão em exercício nesta unidade jurisdicional, em face de P. R. R. C., devidamente qualificado nos autos e representado, pela suposta prática do ato infracional correlato ao delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme representação: “no dia 29 de abril de 2025, por volta das 23h40min, o adolescente P. R. R. C. foi flagrado na condução de uma motocicleta, praticando manobras perigosas e desobedecendo às normas de trânsito”. Recebida a Representação em 21/10/2025. O adolescente, regularmente notificado, apresentou Defesa, por intermédio da Defensoria Pública, se reservando ao direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais. Não sendo verificado nos autos qualquer causa de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, fora designada audiência UNA de apresentação do adolescente, nos termos do art. 184, da Lei 8.069/1990, e de instrução e julgamento, no qual foi tomado o depoimento da testemunha e realizado o interrogatório do representado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, de forma oral, pugnou para que seja a presente representação julgada procedente com a aplicação da medida socioeducativa com aplicação da medida socioeducativa de internação do adolescente representado. A defesa, por sua vez, reconhece que há a materialidade e indícios de autoria dos atos infracionais imputados ao adolescente, nos autos dos processos 0801280-07.2025.8.18.0135 e 0800879-08.2025.8.18.0135, requerendo a imposição de medidas com caráter essencialmente pedagógico e ressocializador sob a ótica dos princípios que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da intervenção mínima. Os atos infracionais imputados ao adolescente são de menor potencial ofensivo e praticados sem violência, não havendo notícia de dano concreto relevante. Ademais, deve-se considerar a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, o que impõe a adoção de medidas com caráter essencialmente pedagógico e ressocializador, não punitivo. Dessa forma, requer a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto como prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida, observando o caráter educativo da medida e possibilitando ao adolescente a adequada orientação e reintegração social. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos e condições da ação. A narrativa da inicial imputa ao adolescente a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Analisados os autos, verifica-se que o menor praticou o ato infracional. A materialidade e autoria do ato infracional restaram comprovadas…
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