Processo 0800879-14.2025.8.10.0011

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800879-14.2025.8.10.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800879-14.2025.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: CARLOS JORGE MENDES ADVOGADO: LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS - MA12020-A, MARIA EDUARDA PEREIRA SABINO - MA29249 REQUERIDA: JOSE MARIA TAVARES COSTA ADVOGADO: ELODY CARVALHO COSTA - MA28915 SENTENÇA: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS JORGE MENDES em face de JOSE MARIA TAVARES COSTA, na qual o autor sustenta ter sido contratado para a execução de serviços de pintura em imóvel do requerido, afirmando a existência de duas empreitadas distintas, bem como a permanência de saldo pendente da primeira contratação. Aduz que a primeira empreitada foi executada, tendo o requerido efetuado pagamentos parciais, restando saldo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta, ainda, que posteriormente teria sido ajustada uma segunda empreitada, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), passando a cobrar tal valor juntamente com o saldo remanescente da primeira contratação. Alega, ainda, a existência de despesas adicionais e requer indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual reconhece a contratação inicial e os pagamentos realizados, alegando quitação integral, inclusive do saldo final, sustentando ter pago a quantia remanescente em espécie. Nega, contudo, a contratação da segunda empreitada, bem como a responsabilidade por despesas adicionais ou danos morais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. No que se refere à primeira empreitada, verifica-se que o requerido comprovou pagamentos no montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), mediante a juntada de dois comprovantes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada e um comprovante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta ter quitado o valor restante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. Todavia, não há nos autos qualquer recibo ou outro meio de prova apto a demonstrar tal pagamento. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao requerido comprovar fato extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, resta configurado saldo devedor no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à primeira empreitada. Quanto à segunda empreitada, o autor afirma que o valor ajustado teria sido de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), esclarecendo que passou a cobrar tal quantia conjuntamente com o saldo remanescente da primeira contratação. Contudo, conforme a própria narrativa inicial, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não integra a segunda empreitada, tratando-se de obrigação distinta, apenas exigida de forma concomitante. Dessa forma, o valor efetivamente controvertido quanto à alegada segunda empreitada corresponde ao montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). Entretanto, não há nos autos prova mínima da efetiva contratação dessa segunda…

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