Processo 0800879-18.2025.8.19.0058

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800879-18.2025.8.19.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Saquarema
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0800879-18.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual ajuizada por MARIA FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A., no qual requer a autora, em sede de tutela provisória, que a ré se abstenha de cobrar o empréstimo descontado junto ao benefício de aposentadoria por idade nº 135.123.848-2 e, no mérito, a confirmação da tutela para declarar a inexistência de relação quanto ao contrato 1514987905, condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Como causa de pedir, narra ter sido surpreendida em julho/2024 com o desconto de R$ 415,78 (quatrocentos e quinze reais e setenta e oito centavos) na sua aposentadoria, consistente em um empréstimo consignado alegadamente não contratado. Acrescenta que na data em que o empréstimo teria sido contratado, em 22/05/2024, não houve o creditamento de qualquer quantia em suas contas vinculadas aos bancos Bradesco e Itaú, nas quais recebe a aposentadoria e a pensão por morte. Inicial do Id 174496048 acompanhada dos documentos do Id 174498357 ao 174501570. Decisão no Id 174561605 pelo deferimento do pedido de gratuidade de justiça e do pedido em tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos. Na contestação do Id 178313557, aduz o réu que o contrato impugnado consiste em refinanciamento de empréstimo pretérito com o próprio banco, sendo válido o negócio jurídico, posto que firmado por biometria. Apresenta, como pedido contraposto, o pleito de que caso o contrato de refinanciamento seja anulado, o contrato de empréstimo original terá sua vigência restaurada e as consignações processadas sob o refinanciamento serão utilizadas para amortizar a dívida da obrigação original. Sob tal premissa, entende pelo não cabimento de qualquer restituição dos valores à autora, mas, subsidiariamente, caso sejam determinados pelo juízo, pugna pela devolução na forma simples ou, se em dobro, que ela incida somente nos descontos que excederam o total do proveito econômico proporcionado (saldo devedor quitado somado ao "troco" recebido), com correção monetária incidente sobre cada parcela, a partir da data em que cada uma ocorreu. Por fim, defende a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos nos Ids 178313552 e 178313554. Informação do cumprimento da tutela provisória no Id 178969259. Réplica da autora no Id 228862179, em que repisa os argumentos da exordial e sustenta a existência de fraudes e a falibilidade da prova digital. Instadas a se manifestarem em prova, partes e autora e ré nada requereram (Ids 231082090 e 232561975, respectivamente). Decisão de deferimento da inversão do ônus da prova no Id 242565787, oportunizando ao réu nova manifestação em provas, ocasião em que reiterou o seu desinteresse (Id 245108526). Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Não há preliminares a serem apreciadas pelo juízo, razão pela qual…

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