Processo 0800879-33.2020.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800879-33.2020.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800879-33.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELADO: JOSE NILTON DOS SANTOS SOUSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. 2. Não demonstrada a transferência dos valores impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 3. A cobrança de valores sem contrato válido e sem repasse do crédito implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável. 4. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em patamar excessivo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de EUGENIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para anular o contrato de empréstimo consignado nº 845100497, reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado, com manifestação válida de vontade da autora e disponibilização do valor contratado, inexistindo falha na prestação do serviço ou fraude. Sustenta a improcedência da ação, defendendo que não há dano material nem moral a ser indenizado. Argumenta que a restituição em dobro é indevida, pois houve engano justificável e ausência de má-fé. Subsidiariamente, requer a restituição simples, a redução ou exclusão dos danos morais, a modificação dos critérios de juros e correção monetária, bem como a aplicação da taxa SELIC e IPCA conforme legislação atual. Nas contrarrazões, verifica-se que embora intimada a parte apelada quedou-se inerte. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. DA VALIDADE CONTRATUAL Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de…

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