Processo 0800879-83.2024.8.10.0064
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA ÚNICA Processo n.º 0800879-83.2024.8.10.0064 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Exclusão de Negativação, promovida por ANA CÉLIA PINHEIRO ARAÚJO BORGES em face de C.B.SA REGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS e BANCO VOTORANTIM S.A. Em síntese, a autora narra que, em maio de 2023, adquiriu da corré concessionária o automóvel Renault Oroch Dynamique 1.6, Ano 2015/2016, Chassi 93Y9SR0F5GJ228332, Placa QLD5049-AL, pelo valor total de R$ 91.000,00, sendo R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) pagos à vista e o restante, R$ 52.444,08 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), financiado junto ao Banco Votorantim S.A. (Contrato n.º 12131000139201-01, 60 parcelas de R$ 1.597,00), com data de contrato em 10/05/2023. Afirma que o veículo apresentou reiterados e graves vícios desde a entrega, tendo a autora arcado com despesas de conserto no valor de R$ 5.443,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais), ante a recusa da concessionária em saná-los. Narra ainda que, após inúmeras tratativas, a concessionária recebeu o veículo Renault Oroch em janeiro de 2024, repassando-o a terceiro sem cancelar ou transferir a titularidade do financiamento, o que resultou na negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento do novo adquirente. Na sequência, em junho de 2024, a concessionária entregou à autora um segundo veículo (Volkswagen Amarok CD 4X2, Ano 2011/2012, Chassi WV1DD42H6CA002503, Placa NXH8A8), mediante coação perpetrada pela representante da empresa de nome Gizélia Gomes Sá (Boletim de Ocorrência n.º 189754/2024), veículo este que também apresentou vícios desde os primeiros meses de uso, tendo a autora gasto R$ 2.974,00 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais) em reparos, encontrando-se atualmente imprestável. Os pedidos formulados na exordial são a rescisão do contrato de compra e venda com C.B.SA Rego; a rescisão do contrato de financiamento com Banco Votorantim S.A., por coligação contratual, com restituição de R$ 53.373,00 (cinquenta e três mil, trezentos e setenta e três reais); indenização por danos materiais no valor de R$ 19.816,94 (dezenove mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. O primeiro réu, C.B.SA Rego Comércio de Veículos, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 173973253. Por decisão de 9 de março de 2026 (Id. 174024107), foi decretada a sua revelia. O segundo réu, Banco Votorantim S.A., contestou tempestivamente (Id. 140471216), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de financiamento com alienação fiduciária é negócio jurídico autônomo e distinto do contrato de compra e venda, que a instituição financeira não participou nem interferiu na escolha do bem, e que a rescisão do contrato de compra e venda não implica a extinção do contrato de financiamento, com suporte no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.339.604/SP (STJ, 3.ª T., j. 20/05/2019). No mérito, sustentou a validade e regularidade do contrato de financiamento, a inocorrência de defeito no serviço prestado pela instituição financeira e a ausência de dano moral indenizável. A autora apresentou…
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