Processo 0800879-96.2022.8.18.0075
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800879-96.2022.8.18.0075 AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: ZIFIRINO VIEIRA DE SA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE R$ 1.500,00 PARA R$ 2.000,00. AGRAVO INTERNO QUE REITERA AS MESMAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro de valores cobrados a título de tarifas bancárias sem contratação. II. Questão em discussão Verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade das cobranças e majorou a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Ausência de comprovação da contratação das tarifas bancárias. Aplicação da Súmula 35 do TJPI. Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). Restituição em dobro devida (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme Tema 929 do STJ. Danos morais configurados, com majoração adequada. Agravo interno que apenas reproduz argumentos já analisados, sem impugnação específica. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que majorou a indenização e reconheceu a ilegalidade das cobranças ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. , contra decisão monocrática Id. 30216610, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pelo ora Agravante e por ZIFIRINO VIEIRA DE SA , negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte Autora, nos seguintes termos: Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, interposta pela autora, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos acima, mantendo incólume o restante da sentença. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à Apelação, interposta pela instituição financeira. Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. AGRAVO INTERNO: o banco Réu, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não há comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo Autor, sendo que o empréstimo foi celebrado e o valor disponibilizado; iii) considerando a validade do contrato, não há se falar…
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