Processo 0800880-02.2025.8.10.0107

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800880-02.2025.8.10.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800880-02.2025.8.10.0107 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA (OAB 17455-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO PAULO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados, na qual pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, pela restituição dos valores que reputa indevidamente cobrados e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou a parte autora, em síntese, que é idosa, aposentada e correntista do Banco Bradesco, por meio do qual recebe benefício previdenciário do INSS, e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a incidência de cobranças sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, realizadas sem sua anuência ou autorização prévia, totalizando o montante de R$ 215,34 (duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos). Alegou desconhecer a origem dos débitos, afirmando jamais ter contratado o referido serviço, sustentando que os descontos comprometeram sua renda e lhe causaram transtornos financeiros e emocionais. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida por ocasião da decisão inicial, proferida em 29 de julho de 2025, a qual igualmente recebeu a petição inicial e determinou a citação da ré. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, a conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora, além de suscitar prejudicial de prescrição trienal e alegações de hiperjudicialização e litigância predatória. No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da cobrança dos encargos relativos ao limite de crédito (cheque especial), sustentando que o serviço foi regularmente contratado e utilizado pela parte autora, que os descontos decorreram da utilização do limite disponibilizado em conta corrente e que inexistiu qualquer cobrança indevida, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos e extratos bancários. Oportunizada a réplica, a parte autora manifestou-se tempestivamente, refutando os argumentos defensivos, reiterando os termos da inicial e sustentando que não anuiu à contratação. Intimadas as partes para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas adicionais, a autora e a ré requeream o julgamento antecipado da lide, Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 11 e 489, §1.º, do Código de Processo Civil. A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade da atividade jurisdicional, assegurando às partes a compreensão racional das razões de decidir, a transparência do exercício da jurisdição e o efetivo controle da prestação…

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