Processo 0800880-06.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800880-06.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800880-06.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA ROCHA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA por meio da qual MARIA DE JESUS SILVA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, pretende obter a concessão de benefício salário-maternidade, a ser promovido pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) é trabalhadora rural em regime individual; (ii) exerceu atividade como produtora rural, explorando cultura de feijão e milho para subsistência, na propriedade rural “Tamanduá”, Pio IX, no período de 2/1/2023 a 26/10/2024; (iii) em 27/10/2024, deu à luz seu filho CALEB SILVA ROCHA CANUTO; (iv) a parte ré indeferiu a concessão do benefício de salário-maternidade sob a alegação de não cumprimento de carência (NB: 234.203.268-9). Diante disso, requer seja determinada ao réu a implementação do benefício de salário-maternidade. Citado, o réu contestou tempestivamente (id. 76023206), alegando, em resumo, preliminar de prescrição. No mérito, sustentou a ausência de prova da condição de segurado especial. Requereu a improcedência da ação. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 6/11/2025 (id 85790802). Em razões finais, a parte autora ratificou os termos da inicial (id 87150966). Intimado a apresentar razões finais, a parte ré quedou-se inerte. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma do art. 71 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, 28 dias antes e 92 dias após o parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício, sendo que a última prestação vence noventa e um dias após o parto. Esclareço, ainda, que a prescrição atinge apenas as prestações anteriores a 5 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991), e é contada do vencimento de cada parcela. No caso, pretende a autora o recebimento de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 27/10/2024. A ação foi ajuizada em 1º/5/2025. Logo, considerando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos contados do vencimento de cada parcela, não há que se falar em ocorrência de prescrição no presente caso. Destarte, AFASTO a prejudicial de prescrição. 2 DO MÉRITO 2.1 DOS REQUISITOS LEGAIS O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto nos arts. 71 a 73-A da Lei n. 8.213/1991, devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social pelo período de 120 (cento e vinte) dias, compreendendo o intervalo entre 28 dias antes e 91 dias após o parto, podendo ser integralmente usufruído após o nascimento. No que toca às seguradas especiais, categoria na qual se insere a trabalhadora rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, assentou a inconstitucionalidade da exigência de carência para essa categoria de seguradas, bem como para as contribuintes individuais e facultativas. Firmou-se, contudo, a tese de que a…

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