Processo 0800880-26.2026.8.12.0005

TJMS • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0800880-26.2026.8.12.0005
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Acolho o parecer ministerial. Diante dos novos documentos apresentados pela parte autora às fls. 200-209, tenho por bem reconsiderar a decisão anteriormente prolatada. Acerca dos pedidos em sede de tutela de urgência, extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, o relatório psicológico acostado aos autos, embora produzido extrajudicialmente, revela-se harmônico com os demais elementos informativos já constantes do feito, apontando indícios relevantes de situação de vulnerabilidade das infantes no ambiente materno. Conforme destacado pelo Ministério Público, há relatos sensíveis envolvendo possível exposição das crianças a situações inadequadas, inclusive menção a abordagem de cunho sexual por adolescente no interior da residência materna, além de referências à presença de terceiros adultos em contexto de consumo de álcool, circunstâncias que, ainda pendentes de aprofundamento probatório, demonstram potencial risco à integridade física e emocional das crianças. Além disso, os elementos técnicos indicam quadro de sofrimento psíquico das menores, associado a ambiente familiar instável, evidenciando a necessidade de adoção imediata de medidas protetivas, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e ao dever de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 5º do ECA. Cumpre salientar que a presente decisão possui natureza precária e poderá ser revista a qualquer tempo após a realização do estudo psicossocial judicial e demais atos instrutórios, não implicando juízo definitivo acerca das alegações deduzidas pelas partes. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) DEFERIR provisoriamente a guarda unilateral das infante B.L.P.P.S. e G.P.P.S. em favor do genitor Alexandre Rafael Paixão de Souza, até ulterior deliberação; b) FIXAR provisoriamente o regime de convivência da genitora com as menores mediante visitas quinzenais aos sábados, das 09h às 18h, sem pernoite, condicionadas à anuência das menores e ao acompanhamento por profissional técnico ou pessoa de confiança indicada consensualmente pelas partes; c) SUSPENDER a exigibilidade da obrigação alimentar nos moldes atualmente fixados, restabelecendo provisoriamente o rateio das despesas das menores na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, até ulterior deliberação. Quanto à comunicação ao Conselho Tutelar, não ficou demonstrada incapacidade da parte autora para atendimento e requisição de diligência, razão pela qual deixo de determinar o ato por ora. Ainda, o requerimento de realização de depoimento especial se reserva ao momento de instrução, não havendo indícios concretos que levem a antecipação probatória, devendo-se apurar os fatos com o exercício do contraditório e ampla defesa. Intimem-se as partes, devendo a requerida ser intimada para cumprimento da tutela concedida. Sem prejuízo, compra-se conforme determinado às fls. 169-170 no que se refere aos atos processuais pendentes. Às providências.

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