Processo 0800880-27.2025.8.15.0571

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800880-27.2025.8.15.0571
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800880-27.2025.8.15.0571 ORIGEM: Juízo da Comarca de Pedras de Fogo RELATORA : Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Creuza Gomes de Oliveira (Adv. Matheus Elpídio Sales da Silva) APELADO: Bradesco Capitalização S. A. (Adv. José Almir da Rocha Mendes Júnior) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE REJEITADAS. DEVER DE COOPERAÇÃO E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e dano moral. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de ações contra a mesma instituição financeira. O apelante sustenta a nulidade do julgado por possuírem as demandas objetos e causas de pedir distintas, além de ausência de intimação prévia para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal ante as preliminares de violação à dialeticidade e de impugnação à gratuidade judiciária; (ii) definir se o desmembramento de pedidos fundados em contratos bancários distintos configura, por si só, falta de interesse processual; e (iii) determinar se a extinção imediata do feito por irregularidade na inicial, sem concessão de prazo para emenda, configura nulidade processual por violação aos artigos 321 e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade quando a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando o interesse na reforma do julgado. 4. Mantém-se a gratuidade judiciária quando o impugnante não apresenta provas concretas da capacidade financeira da parte beneficiária, sendo insuficientes meras alegações genéricas. 5. O sistema processual civil é regido pelos princípios da cooperação e da razoabilidade, competindo aos advogados evitar o desmembramento desarrazoado de ações e, ao magistrado, zelar pelo acesso à jurisdição sem a imposição de formalismos excessivos ou obstáculos artificiais. 6. Conforme a tese firmada no Tema 1.198 do STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz deve exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial. 7. A extinção do processo por vício na inicial ou falta de interesse, sem que seja oportunizada à parte a regularização do feito no prazo de 15 (quinze) dias, viola o art. 321 do CPC e o dever de consulta (princípio da não surpresa). 8. É nula a sentença que extingue o feito de forma prematura sem promover a prévia intimação do autor para realizar a emenda à inicial, impondo-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade na petição inicial ou falta de interesse processual pressupõe a prévia intimação da parte para emenda, nos termos do…

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