Processo 0800880-62.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800880-62.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0800880-62.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PATRICIA SHIMA, OAB nº RJ125212A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VITORINO LOPES GONCALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AGRAVADO: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923A, WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil SA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Alvorada do Oeste nos autos da ação revisional e liberação do PASEP (Processo n. 7001519-29.2024.8.22.0011) movida por Vitorino Lopes Gonçalves, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova, bem como reconheceu a legitimidade passiva do agravante, nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional e liberação do PASEP ajuizada por VITORINO LOPES GONÇALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL. Em síntese, a parte autora alega que é servidor público. Requer a revisão dos cálculos de conta do PASEP. Afirma que tomou conhecimento do extrato financeiro do PASEP junto ao Banco do Brasil S/A, sendo que após análise constatou que os valores estavam equivocados. Possui inscrição n. 1.700.467.442-6. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Citado, o réu apresentou contestação ao ID. 119451819, requereu a suspensão do feito, em razão do tema n. 1.300, impugnou a justiça gratuita, ilegitimidade passiva, figuração da união como polo passivo da demanda e inépcia da inicial. De prejudicial do mérito alegou a prescrição decenal. No mérito, alegou que os cálculos apresentados pela autora estão incorretos e que não há ilícito praticado, não havendo assim o dever de indenizar, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final requereu a improcedência da lide. Houve réplica ao ID n. 120671506. Novamente o requerido pugnou pela suspensão do processo e produção de prova pericial contábil. Intimada a produção de provas, a parte requerida requereu perícia contábil (ID. 125530323). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO.[...] Ilegitimidade Passiva e figuração da União no polo passivo da presente demanda. No que concerne à ilegitimidade passiva, não merece guarida, eis que o STJ no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1150, disse que o Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo da ação que discute a falha na prestação de serviço quanto a conta do PIS PASEP. Não sendo a União a parte legítima a figurar no polo passivo, como quis crer o banco réu, também não há falar-se em incompetência deste juízo estadual. Vejamos: [...] II- PONTOS CONTROVERTIDOS. Não havendo mais preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por organizado e saneado o processo, restando fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas. Fixo como pontos controvertidos: a) a correta aplicação dos índices de correção; b) a adequada atualização dos valores depositados e a correção monetária do período em que o…

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