Processo 0800880-65.2023.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800880-65.2023.8.18.0069 APELANTE: ANTONIA BATISTA DE JESUS, FRANCISCO DA CRUZ BATISTA DE JESUS, MARINEZ BATISTA DE JESUS LUSTOSA, FRANCISCO VALDINAR DE JESUS, FRANCISCO BATISTA DE JESUS, MARINALVA BATISTA DE JESUS ROCHA, BENERVAL BATISTA DE JESUS, FRANCISCA IVANILDE BATISTA, IRENE BATISTA DE JESUS, ROSIVALDO BATISTA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de danos morais. A parte autora sustenta a inexistência da contratação válida, a ausência de comprovação da disponibilização do valor e requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Considera-se insuficiente a juntada de contrato desacompanhado de prova da transferência dos valores, bem como a apresentação de “prints” ou extratos unilaterais, por ausência de força probatória. Reconhece-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação do repasse dos valores, conforme Súmula 18 do TJPI. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Afirma-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme Súmula 479 do STJ. Reconhece-se que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. Fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em precedentes do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da…
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