Processo 0800880-69.2024.8.15.0051

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800880-69.2024.8.15.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800880-69.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA EUNICE GONCALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos Trata-se de ação judicial intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EUNICE GONCALVES DE SOUSA, qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., também qualificados, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos, pelo banco réu, em seu benefício previdenciário referente a negócio jurídico não contratado (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX). Ante o exposto, pugna, de forma liminar, pela suspensão dos descontos e no mérito pela declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu à repetição de indébito, em dobro, além de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e a inversão do ônus da prova em seu favor e indeferida a tutela de urgência. (ID 91580330) O promovido apresentou Contestação, onde arguiu questões preliminares de mérito. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. (ID 93857359 e ID 93859898). A peça de defesa veio acompanhada do contrato (ID 93857364) e dos comprovantes de transferência (ID 93857370). A parte autora impugnou a contestação (ID 93895015). O processo foi extinto sem resolução de mérito (ID 105288155), sentença que foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 113232007), determinando-se o retorno dos autos para regular processamento. Com o retorno dos autos, foi proferida decisão saneadora (ID 115511231), oportunidade em que foi deferida a retificação do polo passivo para excluir o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., em razão de sua incorporação pelo Banco Santander (Brasil) S.A., bem como deferida a realização de perícia grafotécnica e nomeado perito judicial. Ultimadas as providências necessárias, e após o pagamento dos honorários periciais, foi realizada a perícia, com laudo pericial anexado aos autos em ID nº 157912090. Intimadas para manifestação, apenas a autora se manifestou. (ID 157940264) É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide A questão posta em controvérsia cinge-se acerca da legalidade de negócio jurídico incluído em benefício previdenciário da autora pelo réu e, conforme inserto na decisão inicial, contra a qual as partes não se opuseram, a realização de perícia era o bastante para deslinde da celeuma, sendo desnecessária a realização de audiência para colheita do depoimento da autora. Dito isto, reconheço que constam dos autos provas suficientes para a conclusão da controvérsia, de modo que procedo com o julgamento da lide. Das preliminares Da inépcia da petição inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a autora deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente o extrato bancário do período da contratação. Contudo, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a causa de pedir e os pedidos devidamente delimitados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. A ausência de extrato bancário não obsta o prosseguimento da…

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