Processo 0800880-69.2026.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800880-69.2026.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0800880-69.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: OLENIO CAVALLI Endereço: Rua Beliza de Castro, 1098, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-067 Nome: NILZA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Beliza de Castro, 1098, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-067 Advogado(s) do reclamante: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA, ADRIANO CUNHA SOUSA, BRENO MIRANDA SOLER Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV SENADOR LEMOS, Nº1268, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: AVENIDA NAZARE, 617, APTO 101- EDIFICIO SAINT HONORE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente proposta por Olenio Cavalli e Nilza Gomes da Silva em face do Banco da Amazônia S.A., objetivando a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCR/SICOR do Banco Central do Brasil), a suspensão da exigibilidade de 2 contratos rurais no valor total de R$ 13.497.860,00, a abstenção de atos expropriatórios e a exibição incidental de documentos contratuais, com fundamento na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (petição inicial de ID 167349935). Por decisão de ID 171581920, este Juízo indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de diferimento das custas processuais, diante da incompatibilidade entre o patrimônio líquido apurado nos autos, superior a R$ 20.000.000,00, e o perfil legal de beneficiário previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Em cumprimento àquela determinação, os Autores recolheram as custas processuais no valor de R$ 13.928,94, conforme comprovante de pagamento de ID 171654647 e requereram, simultaneamente, a retificação do valor da causa de R$ 50.000,00 para R$ 13.497.860,00, correspondente à totalidade das cédulas de crédito rural sub judice, com base no art. 292, II, do Código de Processo Civil (petição de ID 171654644). É o relatório. Decido. I. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O pedido de retificação do valor da causa para R$ 13.497.860,00 comporta deferimento. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que versam sobre existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder ao valor do contrato. No presente caso, o objeto da ação principal a ser aditada é justamente o alongamento e a revisão das 2 cédulas de crédito rural firmadas com o réu, cujos valores somam R$ 13.497.860,00. O recolhimento das custas já foi efetivado sobre o valor retificado, de modo que nenhuma complementação será necessária. Defere-se, portanto, a retificação requerida, determinando-se à secretaria que proceda à atualização do valor da causa no sistema e certifique o recolhimento das guias vinculadas ao processo. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Os Autores postulam a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, com fundamento no art. 303 do Código de Processo Civil, objetivando a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural enquanto pendente a análise do direito à prorrogação e revisão das cláusulas contratuais, bem como a abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito e de quaisquer atos…

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