Processo 0800880-79.2024.8.15.0371

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800880-79.2024.8.15.0371
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800880-79.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância] AUTOR: BRUNO OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO RAMALHO DE SOUSA LUDUGERIO, ALACI ALVES WANDERLEY NETO, JEFFERSON BARBOZA FREIRE, MAURYEDSON ARAUJO ALVES DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo proposta por BRUNO OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO RAMALHO DE SOUSA LUDUGÉRIO, ALACI ALVES WANDERLEY NETO, JEFFERSON BARBOZA FREIRE e MAURYEDSON ARAUJO ALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA. Os autores alegam que são servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de agentes na FUNDAC, e que foram submetidos ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº FDC-PRC-2023/00218. Afirmam que a penalidade de suspensão de 05 (cinco) dias, convertida em multa, é nula devido a vícios formais insanáveis, notadamente o cerceamento de defesa e a ausência de motivação. Sustentam que não houve oportunidade para apresentação de defesa prévia, sendo apenas convocados para oitivas. Relatam ainda que o recurso administrativo interposto em 12/09/2023 foi indevidamente rejeitado por suposta intempestividade, fundamentada na Lei Federal nº 9.784/99, quando deveria ter sido observada a Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que prevê prazo de 30 (trinta) dias. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos da decisão administrativa (ID 88893486). O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 92286061), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento e a observância dos princípios constitucionais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada em sede de saneamento do processo (ID 102532016). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 124204843), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvidas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 128304726 e ID 131411883). É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO a. Da Regularidade do Processo Administrativo Disciplinar A controvérsia reside, inicialmente, na higidez do procedimento que culminou na punição dos servidores. Os autores alegam que não lhes foi oportunizada a ampla defesa. Entretanto, compulsando os autos do PAD anexados ao feito - mais precisamente a convocação para apresentação de defesa prévia ou documento correspondente - (ID 85085197), verifico que a Administração Pública observou as garantias constitucionais do contraditório. Constam nos autos as notificações expedidas para a apresentação de defesa prévia (ID 85085197 - fls. 21, 24, 27, 30 e 34), bem como os respectivos termos de declaração, evidenciando que os investigados foram ouvidos pela Comissão Processante e puderam apresentar sua versão dos fatos e documentos. É fundamental registrar que, em depoimento pessoal colhido em juízo, os próprios autores confirmaram que a notificação administrativa continha a finalidade da instauração e a descrição dos fatos apurados, o que afasta qualquer tese de nulidade por falta de informação ou surpresa…

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