Processo 0800881-07.2024.8.10.0144
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA PROCESSO Nº 0800881-07.2024.8.10.0144 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: THIAGO CÂNDIDO RIBEIRO RÉU: ROBERTO SOARES DOS SANTOS DEFENSOR DATIVO: EMANUEL VENANCIO DA SILVA — OAB/MA 27.882 VÍTIMA: LUCELIA OLIVEIRA LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 23 de junho de 2026. HORÁRIO: 09h00. LOCAL: Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA. PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: FÁBIO DA COSTA VILAR. MINISTÉRIO PÚBLICO: Representado pelo Promotor de Justiça respondente, Dr. Thiago Cândido Ribeiro. RÉU: ROBERTO SOARES DOS SANTOS, acompanhado por seu defensor dativo nomeado. DEFENSOR DATIVO: Dr. Emanuel Venâncio da Silva, OAB/MA 27.882. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: Jodeilson Camilo de Sousa (Policial Militar), Willon Gomes de Carvalho (Policial Militar) e Dayane Lima da Silva. ATOS INICIAIS: Atendidas as formalidades legais e apregoadas as partes para a audiência híbrida designada para esta data (ID 177683495), verificou-se a presença das pessoas acima indicadas. A vítima Lucelia Oliveira Lima, embora regularmente intimada (ID 183098117), não compareceu ao ato, sendo informado por sua genitora que se encontrava doente. O Ministério Público e a defesa concordaram com o prosseguimento da audiência sem a sua oitiva, tendo o Parquet, posteriormente, desistido da inquirição da vítima diante da comprovada situação de saúde. A assentada realizou-se por meio de videoconferência na plataforma oficial de atos virtuais deste juízo. Inicialmente, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, sob o compromisso legal de dizerem a verdade, sob pena de cometerem, em tese, o crime de falso testemunho. Em seguida, realizou-se o interrogatório de Roberto Soares dos Santos, assegurada entrevista reservada com seu advogado e cientificado da acusação, bem como de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Não havendo requerimentos de diligências adicionais na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram alegações finais orais, com a prolação de sentença em audiência, conforme os termos a seguir expostos. 1. DELIBERAÇÃO JUDICIAL EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de ROBERTO SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça, capitulados nos artigos 129, § 13º, e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (ID 126712053). Conforme delineado na exordial acusatória (ID 126712053), no dia 21 de julho de 2024, por volta das 10h00, em uma residência localizada na Rua São Luís, bairro Centro, São Pedro da Água Branca/MA, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua companheira Lucelia Oliveira Lima, em contexto de violência doméstica e familiar, desferindo-lhe tapas no rosto e puxões de cabelo, na presença do filho menor do casal. No mesmo contexto, o acusado ameaçou a vítima de mal injusto e grave, por meio de palavras, afirmando que iria matá-la. A prisão em flagrante do acusado ocorreu em 21/07/2024 (ID 124657659). O auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 22/07/2024 (ID 124741559), ocasião em que foram concedidas medidas…
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