Processo 0800881-15.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800881-15.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800881-15.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: RAMONY OLIVEIRA AGUIAR REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, que em 28/08/2025 recebeu uma notificação da parte Ré informando que haveria realizado uma verificação de consumo em sua unidade consumidora e que no período de 18/10/2024 a 17/04/2025 houve um consumo apurado e não faturado que gerou um valor que a parte Autora deveria pagar no importe de 5.693,59 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), acrescidos de R$ 408,45 (quatrocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) referente a cobrança de custo administrativo, totalizando R$ 6.102,04 (seis mil, cento e dois reais e quatro centavos). Aduz que, ao pesquisar sobre a origem do referido débito, descobriu se tratar de um TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 342454 e que a concessionária Ré alega ter encontrado uma irregularidade no seu medidor, qual seja “avaria na medição por intervenção não- autorizada pela Equatorial Piauí. Alega que jamais realizou qualquer intervenção no medidor, tampouco solicitou a terceiros que o fizessem, no que afirma que a cobrança apresentada decorreria de ato unilateral da concessionária Ré e não encontraria respaldo técnico que permita a verificação independente do alegado desvio. Por não reconhecer a existência de irregularidade e não concordar com a cobrança movida pela ré, ingressou com a presente ação, na qual busca a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e expedição de liminar para abstenção de corte de energia e negativações em razão da cobrança veiculada. Liminar de antecipação de tutela deferida em parte conforme ID 92438792. Demais dados do relatório dispensados conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A parte ré apresentou preliminar de impugnação á Justiça Gratuita, ante a não- apresentação, pelo autor, de documentação apta a demonstrar sua condição financeira, pelo que indefiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Superada tal fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. A presente demanda versa sobre relação de consumo, pelo que devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor. Diante da vulnerabilidade financeira e técnica do consumidor frente à requerida, defiro a inversão do ônus probatório conforme art. 6º, VIII do CODECON. Da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão, somente em parte, ao autor, quanto ao pleito veiculado na exordial. A Ré fundamenta suas alegações, inclusive seu pedido contraposto, no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 342454, lavrado em 17.04.2025, no que atesta a ocorrência de suposta irregularidade no aparelho medidor instalado na unidade consumidora do autor, e que utiliza para fundamentar a cobrança de R$ 6.102,04 (seis mil cento e dois reais e quatro…

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