Processo 0800881-24.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800881-24.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0800881-24.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 22/06/2026 15:00. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais no ato, juntado a referida peça nos autos. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. Depoimento EZEQUIEL FERREIRA DA SILVA, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Francisco há mais de 30 anos. Que Francisco tem uma companheira e tem quatro filhos. Que Francisco mora no Povoado Marianópolis, Município de Pedreiras. Que Francisco é lavrador. Que Francisco planta arroz, milho, feijão e mandioca na roça. Que Francisco planta só para o consumo de casa. Que Francisco coloca roça em terras no Município de Santo Antônio dos Lopes, distante mais ou menos 1 km do Povoado em que Francisco mora. Que Francisco trabalha nas terras do senhor conhecido como “Raimundo Bernaldinho”. Que sabe que Francisco trabalha de roça pois também é lavrador. Que o depoente já trocou diárias com Francisco na roça. Ao ser questionada pelo advogado da parte autora, respondeu: Que Francisco por um período saiu para trabalhar, por mais ou menos 3 a 4 meses, mas que depois que ia, ele voltava. Que depois que voltava, Francisco continuava na roça. Que atualmente Francisco continua colocando roça. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, NB nº 234.219.790-4, com DER em 20/03/2025. O Autor alega que nasceu em 20/05/1964 e que exerceu atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência legal, indicando os períodos de 15/07/1988 a 15/07/2000 e de 15/09/2016 a 19/03/2025. Sustenta que o conjunto probatório comprova o labor campesino e que os vínculos urbanos constantes no CNIS foram episódicos, não descaracterizando sua condição de segurado especial. Ao final, requereu a procedência do pedido, com a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, além da concessão da justiça gratuita. A justiça gratuita foi deferida anteriormente. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 177409427) arguindo preliminar de coisa julgada ou litispendência em relação ao processo nº…

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