Processo 0800881-35.2026.8.15.0261

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800881-35.2026.8.15.0261
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800881-35.2026.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVALDO SABINO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA - PB33055, ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187, PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO Vistos. Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos em folha de pagamento decorrentes de contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval, sob as rubricas "883 | BANCO DAYCOVAL EMPRESTIMO" de valores R$ 94,32 (ID 156096760) e R$ 69,06 (ID 156096761), sob a alegação de inexistência de relação jurídica. O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, CPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expendidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora). Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, vez que o banco demandado pode comprovar a regularidade da contratação e dos encargos pactuados. Da mesma forma, não ficou caracterizada a necessidade da tutela de urgência, tendo em vista que a própria parte autora demonstra que os pactos foram celebrados em 18 de novembro de 2024 (ID 156096761) e 28 de fevereiro de 2025 (ID 156096760), vindo os descontos ocorrendo há considerável tempo antes do ajuizamento da ação (em março de 2026). Finalmente, sendo os descontos no valor total mensal de R$ 163,38 (ID 156095494 - pág. 4), o mesmo não é capaz de abalar gravemente o orçamento da parte autora (policial militar com rendimentos brutos que superam R$ 8.500,00), de sorte que o perigo de dano também está afastado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais. DEFIRO, ainda, inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela empresa ré, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente. DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA) de acordo com a pauta do juízo. CITE(M)-SE, pelo PJe, carta com aviso de recebimento (AR) ou por Oficial de Justiça, a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) no prazo legal e INTIME(M)-A(NAS) para comparecer na audiência designada, com a advertência de que o não comparecimento injustificado implicará na sua revelia. Ainda, faça constar do mandado de citação/intimação do(s) promovido(s) que este magistrado determina a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente. INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, desta decisão, para comparecer na audiência designada, sob pena de extinção do feito. As testemunhas deverão comparecer…

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