Processo 0800881-41.2024.8.20.5119
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800881-41.2024.8.20.5119 Polo ativo FRANCISCA TELMA SEVERIANO DA COSTA RODRIGUES Advogado(s): FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA, VALERIA CARVALHO DE LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Advogado(s): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, sob o fundamento de que a vantagem é exclusiva de servidores efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor que ingressou sem concurso público e não preenche os requisitos para estabilidade excepcional tem direito a vantagens privativas de servidores efetivos; e (ii) estabelecer se há direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, II, da CF/1988 exige concurso público para a investidura em cargo efetivo, sendo inconstitucional a transposição automática de servidores sem concurso para o regime estatutário. O servidor que ingressou sem concurso público e não completou o tempo necessário para estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) não tem direito à efetividade nem às vantagens funcionais de servidores estatutários. O STF, ao julgar o Tema 1157 da Repercussão Geral, reafirmou a impossibilidade de conceder benefícios exclusivos de servidores efetivos àqueles admitidos sem concurso público. No caso concreto, a recorrente ingressou no serviço público em 04/04/1988 e não comprovou a realização de concurso público, tampouco preencheu o requisito temporal do art. 19 do ADCT, o que impede a concessão da licença-prêmio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor que ingressou no serviço público sem concurso público e não preencheu os requisitos para estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não tem direito às vantagens funcionais privativas dos servidores efetivos, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia. A transposição automática de vínculo celetista para estatutário, sem concurso público, viola o art. 37, II, da CF/1988. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Telma Severiano da Costa Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800881-41.2024.8.20.5119, proposta contra o Município de Pedro Avelino, ora apelado, julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Nas suas razões recursais, a recorrente aduziu, em suma, que: a) a licença-prêmio possui natureza indenizatória, não sendo vantagem exclusiva de servidores efetivos concursados,…
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