Processo 0800881-46.2025.8.10.0055

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800881-46.2025.8.10.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Helena
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0800881-46.2025.8.10.0055 Requerente: RAIMUNDA JUDITE PEREIRA LIMA Requerido(a): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDA JUDITE PEREIRA LIMA face ao UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, alegando, em suma, a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, incidentes diretamente no seu contracheque. Como sinaliza a exordial, a demandante constatou que os descontos indevidos decorreriam da cobrança de contribuição e consignação CONTRIBUIÇÃO UNASPUB, proveniente da requerida. Citada, a requerida não apresentou contestação. Eis o breve relato. Passo à fundamentação. 2. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Questão jurídica A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto seria desnecessariamente prolixo trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, verifica-se que se trata de descontos referentes à associação alegadamente não autorizada. De igual modo, é manifestamente incabível à associação vincular membro sem sua expressa autorização, sobretudo realizando descontos diretamente em seu benefício. Como bem estabelece o art. 53 do Código civil, “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Ora, não é possível falar-se em união de pessoas, sem que seja dada a estas a efetiva faculdade e liberdade de associação. Sobre a restituição em dobro dos descontos O caso dos autos, de fato, não se trata de relação de consumo no sentido estrito, de modo a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, se trata de inclusão indevida em associação civil, com realização direta dos descontos em benefício da parte requerente. Desse modo deve ser aplicada a legislação cível em geral à questão. E sobre este ponto, dispõe o art. 940 do Código Civil: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no…

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