Processo 0800881-62.2025.8.20.5133
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800881-62.2025.8.20.5133 AUTOR: MARIA SUELI DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: WALISON VITORIANO (RN018090) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO(A) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (MT13296/O) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais ajuizada por MARIA SUELI DA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário sem autorização da autora, sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", no valor mensal de R$ 42,50, totalizando 55 parcelas e o montante de R$ 1.544,66. A autora, pessoa idosa, aposentada rural e sem instrução formal, narra ter descoberto os descontos em março de 2025 ao consultar sua situação junto ao INSS, sustentando que jamais autorizou qualquer filiação à requerida, que desconhece qualquer contrato com a entidade e que nunca constituiu procurador para tanto. Afirma que somente percebeu os descontos ao estranhar os valores inferiores de seu benefício, sendo, a seu ver, vítima de fraude sistemática perpetrada pela ré. Requer a declaração de nulidade da cobrança, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais em dobro no importe de R$ 3.089,32, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita. Em contestação ao ID 156215381 após regular citação a CONAFER suscitou preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, argumentando que a Instrução Normativa nº 186/2025 do INSS teria estabelecido fluxo administrativo suficiente para contestação e restituição dos descontos, afastando a necessidade de tutela jurisdicional. Arguiu ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação entre as partes seria associativa, não de consumo, uma vez que a CONAFER é entidade sindical de grau superior sem fins lucrativos. No mérito, afirmou possuir autorização de desconto assinada pela autora, negando a existência de ato ilícito, e sustentou que eventuais descontos não configurariam dano moral indenizável, sendo mero dissabor. Em caráter subsidiário, pugnou pela aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. A autora ofertou réplica ao ID 156306614. A decisão de saneamento de ID 165216029 resolveu as preliminares, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à produção de provas, sobrevindo o silêncio de ambas, razão pela qual os autos foram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente fático-documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ambas as partes, intimadas para se manifestarem sobre eventual produção probatória após o saneamento, quedaram-se inertes, tornando estável e preclusa a decisão saneadora, nos termos do…
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