Processo 0800881-75.2025.8.23.0090

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800881-75.2025.8.23.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Bonfim
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800881-75.2025.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$19.526,28 Autor(s) EMILIO DA SILVA BERMEO Rua Francisco Araújo Veras, 460 - Cidade Nova - BONFIM/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL AV PAULISTA, 1793 - CENTRO - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A (Mov. 25)em face da sentença de mérito proferida nos autos, que julgou procedente a pretensão autoral. A parte embargante alega, em síntese, a existência dos seguintes vícios no julgado, quais sejam, contradição e omissão quanto à aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000, omissão por não considerar que a validade do contrato de cartão de crédito consignado independe da efetiva utilização do cartão físico para compras, contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso, e omissão e desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante por litigância de má-fé (Mov. 31). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O embargante sustenta que a sentença contradiz a tese firmada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, pois teria exigido a apresentação de um "Termo de Consentimento Esclarecido" como única prova do cumprimento do dever de informação. A sentença fundamentou-se justamente na ausência de provas de que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, em linha com o que preceitua o próprio IRDR. O julgado destacou que "A mera apresentação de contrato com cláusulas genéricas não supre a necessidade de alertar o consumidor sobre a natureza perpétua da dívida". O que o embargante chama de contradição é, na verdade, uma tentativa de revalorar a prova. A sentença não criou um requisito novo, apenas constatou que os documentos juntados pelo banco, no caso concreto, eram insuficientes para demonstrar a inequívoca ciência do consumidor, conforme exige a tese vinculante. A análise do acervo probatório é matéria de mérito, e seu reexame é vedado em sede de embargos. A alegação de omissão por não se ter analisado o argumento de que a validade do contrato independe do uso do cartão físico também não se sustenta. A questão central do processo não é a utilização ou não do plástico, mas a falha no dever de informação no momento da contratação, que induziu o consumidor a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, quando na verdade aderia a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A sentença foi clara ao anular o negócio jurídico por vício de consentimento, decorrente da violação ao direito de informação (art. 6º, III, do CDC). A discussão sobre o uso do cartão torna-se, portanto,…

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