Processo 0800881-80.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800881-80.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800881-80.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: KALLEBE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LARA STEFFANY GUIMARAES GOLTARA Requerido(a): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KALLEBE SOUSA ALMEIDA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que aderiu a contrato de consórcio para aquisição de motocicleta, tendo posteriormente negociado, junto à requerida, a substituição do bem originalmente contratado por outro de menor valor (motocicleta POP 110-I), o que teria resultado na quitação integral do crédito e geração de saldo remanescente em seu favor. Sustenta, contudo, que, embora quitado o bem, a requerida se recusa a proceder à entrega da motocicleta e ao pagamento da diferença apurada, condicionando a contemplação a sorteio, o que reputa abusivo. Requereu tutela de urgência para entrega imediata do bem, bem como, ao final, a confirmação da medida, com condenação da requerida à entrega da motocicleta, pagamento do saldo remanescente a título de danos materiais e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi apreciada nos autos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da sistemática do consórcio, sustentando a inexistência de contemplação e, por conseguinte, a impossibilidade de entrega imediata do bem. Houve réplica. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte requerida. Isso porque não se verifica qualquer vício processual apto a obstar o exame do mérito. A petição inicial preenche os requisitos legais, as partes são legítimas e há interesse de agir, consubstanciado na resistência da requerida em cumprir obrigação que a parte autora afirma já implementada. Eventuais alegações relativas ao mérito, notadamente acerca da sistemática do consórcio, confundem-se com o próprio objeto da lide, devendo ser analisadas oportunamente, como de fato o são neste momento. Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se, diante da negociação entabulada entre as partes — consistente na substituição do bem originalmente contratado por outro de menor valor — houve efetiva quitação da obrigação e, consequentemente, se a requerida está obrigada à entrega do bem e restituição do saldo remanescente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), bem como o princípio da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra, com grau de verossimilhança suficiente, que houve tratativas entre o autor e prepostos da requerida no sentido de alterar o objeto do consórcio para bem de menor valor,…

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