Processo 0800881-83.2022.8.18.0037

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800881-83.2022.8.18.0037
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800881-83.2022.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão terminativa que deu parcial provimento à apelação do consumidor para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. O embargante alegou omissão e contradição quanto à modulação da repetição do indébito, aos critérios de atualização monetária e juros moratórios dos danos morais, bem como requereu o afastamento dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente pelo relator; (ii) estabelecer se cabe aplicar modulação temporal à restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre danos morais e materiais após a vigência da Lei nº 14.905/2024; (iv) definir a possibilidade e os critérios de compensação dos valores creditados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal em tribunal são apreciados monocraticamente pelo próprio relator, nos termos do art. 1.024, caput e §2º, do CPC. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando ausente engano justificável por parte da instituição financeira, em observância ao critério da boa-fé objetiva. 5. O entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC afasta a exigência de dolo, má-fé ou culpa como pressupostos da devolução em dobro quando configurada ausência de engano justificável. 6. O EAREsp nº 676.608/RS não possui efeito vinculante, e o Tema 929 do STJ, relativo à matéria, permanece pendente de julgamento, inexistindo obrigatoriedade de modulação temporal da repetição do indébito. 7. A decisão embargada fundamenta adequadamente a devolução em dobro com base na inexistência de respaldo contratual e na violação à boa-fé objetiva, circunstâncias que afastam a incidência de eventual modulação. 8. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a atualização dos critérios legais de incidência de juros moratórios e correção monetária. 9. Nos danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. 10. A correção monetária dos danos morais incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 11. Nos danos materiais…

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