Processo 0800881-84.2025.8.10.0107

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800881-84.2025.8.10.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800881-84.2025.8.10.0107 [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA (OAB 17455-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDÉBITO ajuizada por JOÃO PAULO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica referente à cobrança de serviço de cartão de crédito, pela restituição dos valores que reputa indevidamente descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, vulnerável e correntista do Banco Bradesco, utilizando a conta bancária exclusivamente para recebimento de salário, ocasião em que constatou a incidência de cobranças sob as rubricas “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO E GASTOS CARTAO DE CREDITO”, realizadas sem sua anuência ou autorização prévia, totalizando o montante de R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos). Alegou jamais ter contratado cartão de crédito ou autorizado a cobrança de anuidade e serviços correlatos, sustentando que os descontos comprometeram sua subsistência, por sobreviver com apenas um salário mínimo, causando-lhe transtornos financeiros e emocionais. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida por ocasião da decisão inicial, proferida em 18 de setembro de 2025, a qual igualmente recebeu a petição inicial e determinou a citação da ré. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, a inépcia da petição inicial e a conexão/continência com outras demandas ajuizadas pela parte autora. No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da cobrança relativa ao “Seguro Superprotegido” e à anuidade do cartão de crédito, sustentando que o cartão foi regularmente contratado, desbloqueado e utilizado pela parte autora, mediante adesão eletrônica e utilização da senha pessoal, afirmando que as cobranças encontram amparo na regulamentação do Banco Central e decorrem do regular exercício de direito. Alegou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, faturas, extratos e comprovantes de utilização do cartão de crédito. Oportunizada a réplica, a parte autora manifestou-se tempestivamente, refutando os argumentos defensivos, reiterando os termos da inicial e sustentando que não anuiu à contratação. Intimadas as partes para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas adicionais, a autora e a ré requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a…

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