Processo 0800881-85.2026.8.10.0063

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800881-85.2026.8.10.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Zé Doca
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800881-85.2026.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO DA CONCEICAO Réu: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DA CONCEICAO já devidamente qualificado, em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, na qual questiona descontos supostamente indevidos dos seus proventos como título de capitalização. Aduz a parte autora que recebe seu benefício previdenciário por meio da Conta Corrente do Banco Bradesco, e que percebeu descontos indevidos em decorrência de supostos descontos de título de capitalização nunca contratado. Contestação e réplica anexadas. É o relatório. Decido. Primeiramente, entendo que o processo está maduro para julgamento, razão pela qual o mérito deve ser julgado de maneira antecipada, conforme disciplina o art. 355, I do CPC/2015. Deixo de apreciar as preliminares levantadas pela requerida, para o fim de aplicar, nesta oportunidade, o que determina o art. 282, §2º, do CPC/2015, uma vez que o mérito da causa será julgado em seu benefício. Quanto ao mérito, cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre a requerente e a requerida é de consumo, posto que a primeira é destinatária da prestação de serviço que incumbe à requerida. Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente. Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do direito alegado. Observo que nos extratos da conta bancária de titularidade da parte autora é possível verificar o tempestivo recebimento dos valores contratados (créditos), oriundos do título de capitalização (ID. 180517958). Ademais, há contrato anexado na contestação, conforme ID 180517958. Desta feita, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita praticada pelo requerido, ante a inexistência da prática de ato abusivo e contrariedade as normas consumeristas, considerando que não se mostra ilegal a cobrança pelo empréstimo pessoal legitimamente firmado. Portanto, sem base probatória segura para que seja identificado, ou se dele não se identifica nenhuma conduta ilícita, o dano moral não há de ser indenizado. ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência de o demandante ser beneficiário da AJG, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Zé Doca/MA, Sexta-feira, 17 de Julho de 2026. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara

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