Processo 0800881-94.2025.8.15.0091

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800881-94.2025.8.15.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800881-94.2025.8.15.0091. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: ZEZITO GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA COM MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUÊNCIA TÁCITA À UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora em demanda envolvendo cobrança de encargos decorrentes da utilização de cheque especial. O embargante sustenta erro material, contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a conta bancária era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que o saldo negativo decorreu de descontos indevidos promovidos pela instituição financeira. Alega, ainda, ausência de juntada do contrato de adesão ao cheque especial pelo banco, apesar da inversão do ônus da prova, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a utilização voluntária do limite de crédito pela parte autora; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de apresentação, pela instituição financeira, de contrato formal de adesão ao serviço de cheque especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto fático-probatório. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada as teses submetidas ao julgamento e concluiu, com base nos extratos bancários juntados aos autos, que a conta bancária apresentava intensa movimentação financeira incompatível com a alegação de utilização exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. 5. Os registros bancários demonstram utilização reiterada de diversos serviços financeiros, incluindo movimentações de investimento, transferências eletrônicas, recebimento de valores de terceiros e pagamentos eletrônicos, circunstâncias que evidenciam a fruição voluntária do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 6. A utilização recorrente do cheque especial e a manutenção de saldo devedor caracterizam anuência tácita do correntista à incidência dos encargos financeiros correspondentes, conforme consignado no acórdão embargado. 7. O colegiado enfrentou a alegação relativa à ausência de contrato formal de adesão ao cheque especial, ao reconhecer que a autorização para cobrança dos encargos decorreu da utilização reiterada do serviço pelo correntista. 8. A pretensão recursal revela inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Tribunal, buscando nova valoração das provas e alteração do resultado do julgamento, providência…

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