Processo 0800882-29.2025.8.19.0007
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0800882-29.2025.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. EDUARDO ABREU BIONDI APELADO : TEREZINHA ALVES CRISPIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAMILA GOMES SAMPAIO (OAB RJ244230) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A ABONO PERMANÊNCIA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DA CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. AÇÃO QUE VERSA SOBRE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A ABONO PERMANÊNCIA E RESSARCIMENTO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SUPOSTAMENTE DEVIDOS A SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS SUSCITANDO PRESCRIÇÃO E IMPUGNANDO O RECONHECIMENTO DO CRÉDITO, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. 3. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA PRESENÇA, NO POLO PASSIVO, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 6º-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, INSERIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1 DE 2023 DO TRIBUNAL PLENO. 4. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. TESE DE JULGAMENTO : “1. COMPETE ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO O JULGAMENTO DE RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A INSTALAÇÃO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS QUANDO A DEMANDA ENVOLVE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. 2. A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A ABONO PERMANÊNCIA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA, PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA POSSUI NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : RITJRJ, ARTS. 6º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 6º-C; RESOLUÇÃO Nº 1/2023 DO TRIBUNAL PLENO; TJRJ, SÚMULA Nº 388. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, SÚMULA Nº 388; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030839-95.2026.8.19.0000, DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, J. 08.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por TEREZINHA ALVES CRISPIM em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual alega, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada e credora da quantia de R$ 5.334,39 (cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), referente a valores descontados de seu plano de previdência, reconhecidos administrativamente nos processos nº E-01/136.411/2008 e E-03/010/000621/2014. Sustenta que, em 2013, houve roubo de carga em que se encontrava o processo administrativo originário, o que ensejou a abertura de novo procedimento administrativo, permanecendo o pagamento pendente de liberação orçamentária. Aduz, ainda, possuir idade avançada e problemas de saúde, inclusive insuficiência renal crônica, razão pela qual não pode aguardar indefinidamente a tramitação administrativa. Requer a concessão da gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para pagamento do valor, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 5.334,39 (cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e nove…
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