Processo 0800882-53.2024.8.18.0084
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800882-53.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO APELADO: PARANA BANCO S/A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos comprobatórios de tentativa de solução administrativa prévia, bem como de extratos e documentos emitidos pela instituição financeira demonstrando os descontos questionados, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1.198 do STJ. Diante da ausência de manifestação da autora, sobreveio sentença de indeferimento da inicial (ID.: 32699893). Em suas razões recursais (ID.: 32699898), a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, a inexistência de obrigação de apresentação de documentos que se encontram em poder da instituição financeira, a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese firmada no Tema 1.198 do STJ, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Ausência de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança a sua alegação de ausência de contratação, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos, entre outros documentos, os extratos bancários da conta-corrente por ela…
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