Processo 0800882-61.2022.8.18.0104

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800882-61.2022.8.18.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800882-61.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: CICERA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização moral em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta enseja nulidade do negócio jurídico e configura ato ilícito indenizável; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em verba alimentar justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a manutenção da restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil é nulo, por violação à forma legalmente exigida e em afronta à Súmula nº 30 do TJPI. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço. 5. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, especialmente quando a vítima é pessoa hipossuficiente e não alfabetizada. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em valor suficiente para compensar o abalo sofrido sem ocasionar enriquecimento sem causa. 7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 8. A disponibilização do valor do empréstimo na conta da consumidora autoriza a compensação da quantia efetivamente creditada, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, desde que ausente engano…

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