Processo 0800882-65.2026.8.15.0731
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800882-65.2026.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: RAISSA DANTAS BARRETO Endereço: RUA GOLFO DE OMAM, 27, INTERMARES, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 PROMOVIDO: Nome: ANDERSON DE CASSIO DA COSTA FERREIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – Pedido de desistência – Manifestação favorável do Ministério Público – Concordância do executado – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos, Etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por BERNARDO DANTAS FERREIRA, menor impúbere e ANA LÍVIA DANTAS FERREIRA, menor impúbere, neste ato representados e assistidos por sua genitora RAISSA DANTAS BARRETO em face de ANDERSON DE CASSIO DA COSTA FERREIRA, pelos fatos e fundamentos arguidos na inicial. A parte autora, por intermédio de seu Defensor Público, atravessou petição expressa requerendo a desistência da presente ação, sob o fundamento de ausência de interesse superveniente no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII.(Id.159596747). O Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pedido. O executado se manifestou no id 164316118. Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. Em tendo a parte demandada pleiteado a desistência da ação e já tendo o réu contestado a lide, conforme determina o art. 485, § 4º do CPC, é necessária a sua concordância para que se possa extinguir o processo sem julgamento do mérito. No caso dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido e o executado concordou com a desistência pleiteada pela requerente, não havendo, portanto, motivo para a não homologação. Dispositivo Assim, conquanto o exposto, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso VIII, do art. 485, do CPC. Custas processuais e honorários pela parte promovente, porém, inexigíveis, diante dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal, independentemente de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juíza de Direito
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