Processo 0800882-69.2025.8.10.0107
TJMA • Procedimento Comum Cível
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800882-69.2025.8.10.0107 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA (OAB 17455-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOÃO PAULO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito, pela restituição dos valores que reputa indevidamente descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, vulnerável e correntista do Banco Bradesco, utilizando a conta bancária exclusivamente para recebimento de salário, ocasião em que constatou a incidência de cobranças sob a rubrica “CART CRED ANUIDADE”, realizadas sem sua anuência ou autorização prévia, totalizando o montante de R$ 415,50 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos). Alegou jamais ter contratado cartão de crédito ou autorizado a cobrança de anuidade, sustentando que os descontos comprometeram sua subsistência e lhe causaram transtornos financeiros e emocionais. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida por ocasião da decisão inicial, proferida em 02 de outubro de 2025, a qual igualmente recebeu a petição inicial e determinou a citação da ré. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Suscitou, ainda, prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, sustentando que o serviço foi regularmente contratado, desbloqueado e utilizado pela parte autora, afirmando que a cobrança encontra amparo na regulamentação do Banco Central e decorre do regular exercício de direito. Alegou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, faturas e extratos bancários. Oportunizada a réplica, a parte autora manifestou-se tempestivamente, refutando os argumentos defensivos, reiterando os termos da inicial e sustentando que não anuiu à contratação. Intimadas as partes para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas adicionais, a autora e a ré requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 11 e 489, §1.º, do Código de Processo Civil. A fundamentação constitui pressuposto…
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