Processo 0800882-80.2024.8.23.0030

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800882-80.2024.8.23.0030
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Mucajaí
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9002534-68.2025.823.0000 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE FAZENDA DE MUCAJAÍ AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ ADVOGADO: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA – OAB/RR 1343N E OUTRA AGRAVADO:GIVANILDO PIMENTA DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO CARDOSO VIEIRA DA COSTA – OAB/RR 1595N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de formação de litisconsorte passivo necessário (EP. 57). Em síntese, o agravante alega que: a) existem 18 servidores exercendo as funções do cargo público e não há orçamento para a inclusão de mais um servidor; b) é necessária a formação de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista a possibilidade de preterição dos demais candidatos aprovados no certame; c) “a decisão de mérito afetará diretamente a esfera jurídica de terceiros (os servidores empossados), sendo sua presença indispensável para a validade do processo (art. 115, I, CPC)”, uma vez que a decisão sobre a “(i) legalidade da nomeação do agravado deverá ser a mesma para todos os envolvidos na disputa pela vaga”; d) a decisão de indeferimento da formação do litisconsorte passivo necessário fere os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e) estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo; Por fim, pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. No EP. 07, foi deferido pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. O agravado foi regularmente intimado para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9002534-68.2025.823.0000 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE FAZENDA DE MUCAJAÍ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ ADVOGADO: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA – OAB/RR 1343N E OUTRA AGRAVADO: GIVANILDO PIMENTA DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO CARDOSO VIEIRA DA COSTA – OAB/RR 1595N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A questão principal que integra a pretensão recursal consiste na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois o pedido do agravado busca a suspensão do ato administrativo que o desclassificou do concurso público para o cargo de Agente de Combate a Endemias (ACE), com sua consequente inclusão no certame, o que pode acarretar prejuízo aos candidatos já nomeados. O artigo 114 do Código de Processo Civil, estabelece em que circunstancias a formação do litisconsórcio será necessário, delimitando duas hipóteses: quando há expressa disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Este último caso, referente ao litisconsórcio unitário, exige-se a existência de uma relação de direito material una e indivisível, de modo que o provimento jurisdicional deva disciplinar de forma uniforme a situação jurídica de todos os seus integrantes. No presente caso, a pretensão do agravado busca a invalidação do…

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