Processo 0800882-87.2024.8.14.0044
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800882-87.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: NAIR REIS DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de NAIR REIS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06. Narra a inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 10/11/2024, por volta de 10h05min., na Travessa Bom Jesus s/n, em frente ao Afonso, Bairro Brasilândia, Primavera-PA, a denunciada Nair Reis do Nascimento trazia consigo, guardava e cultivava drogas ilicitas, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com o caderno investigatório, no dia, hora e local acima mencionados, policiais militares estavam em ronda nas proximidades da fabrica Votorantim e realizaram a abordagem de Sebastião Nazareno de Melo, que pilotava uma Honda Pop. Ao realizarem a revista pessoal em Sebastião, encontraram com este, dentro de seu boné, 05 (cinco) petecas da substância análoga a oxi. Os policiais perguntaram a Sebastião de quem havia adquirido a droga e logo ele respondeu que tinha comprado de NAIR, já conhecida pelo tráfico de drogas. Diante das informações, os policiais se deslocaram a Travessa Bom Jesus, bairro Brasilândia, neste município de Primavera. NAIR DOS REIS NASCIMENTO encontrava-se em frente a sua residência, tentou fugir ao ver a aproximação dos policiais, mas obedeceu à ordem de parada. Durante a revista pessoal, NAIR estava mastigando algo e lhe foi pedido para cuspir o que tinha na boca. Neste momento, Nair cuspiu 6 (seis) petecas da substância análoga a oxi. Em revista na residência, foi encontrado dentro de um vaso uma porção de substância análoga a oxi, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo informações da denunciada. Os policiais militares ainda encontram do lado de fora da residência 07 (sete) pés de planta análoga a maconha. Diante das circunstâncias, os policiais conduziram Nair à Delegacia de Polícia para a adoção das medidas cabíveis. Em seu depoimento perante a Autoridade Policial, NAIR confessou que parte da droga encontrada era para seu consumo e outra parte para ser vendida. (ID. 132324174). A denúncia foi oferecida com base em procedimento policial, pertinente a inquérito policial (ID. 131131457), iniciada mediante auto de prisão em flagrante (ID. 131015064) pela autoridade competente. A acusada foi regularmente notificada (ID. 135463940) e apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído (ID. 137490888). A denúncia foi recebida em 09.04.2025 (ID. 138990719). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, tendo, em seguida, sido realizada a qualificação e interrogatório da acusada, conforme mídias audiovisuais juntadas aos autos (termo de audiência – ID. 162360415). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação da ré, afirmando que restaram provadas a autoria e a materialidade delitivas do crime imputado na denúncia (ID. 168033481). Laudo Toxicológico Definitivo juntado em ID. 168033482. A defesa, em suas…
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