Processo 0800883-02.2024.8.14.0035
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: 1obidos@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0800883-02.2024.8.14.0035 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: E. MENDES & CIA. LTDA Endereço: SIQUEIRA CAMPOS, 383, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h I - RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada pela exequente sob o ID 183021861, por meio da qual requer, em síntese: a) a liberação dos valores depositados judicialmente, mediante transferência para a conta bancária da sociedade individual de advocacia de seu patrono, que possuiria poderes específicos para receber e dar quitação; e b) a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa, mediante bloqueio de ativos da executada e posterior expedição de alvará de transferência. A requerente juntou as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 0806675-71.2026.8.14.0000 e nos incidentes recursais subsequentes, interpostos pela executada contra as deliberações proferidas neste cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO E DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS O Agravo de Instrumento nº 0806675-71.2026.8.14.0000 foi interposto pela executada contra decisão proferida no curso deste cumprimento de sentença, submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995. A Relatora, integrante da 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal para a impugnação imediata de decisões interlocutórias proferidas no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. A decisão consignou expressamente que, conforme o Enunciado nº 15 do FONAJE e a sistemática instituída pela Lei nº 9.099/1995, as decisões interlocutórias proferidas no Juizado Especial são, em regra, irrecorríveis de imediato, não sendo cabível agravo de instrumento. Posteriormente, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, a Relatora afastou a presença da probabilidade de provimento do recurso, registrando que a decisão recorrida estava alinhada ao entendimento consolidado acerca do não cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, foi indeferida a suspensão dos atos executivos determinados na origem. Embora o agravo interno tenha permanecido sobrestado em razão da instauração do IRDR nº 0813288-44.2025.8.14.0000, a suspensão determinada pela Relatora está relacionada à discussão sobre a comprovação do preparo recursal, não tendo sido concedido efeito suspensivo capaz de paralisar este cumprimento de sentença. Ao contrário, a decisão proferida em 3 de junho de 2026 foi expressa ao reconhecer a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade de êxito do recurso e, consequentemente, a inviabilidade da tutela suspensiva requerida pela executada. Também foi apresentado pedido de reconsideração, o qual não foi conhecido. Naquela oportunidade, a Relatora reafirmou que o pedido de reconsideração não possui previsão no processo civil, não suspende nem interrompe prazo recursal e não se presta a afastar os efeitos das decisões…
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