Processo 0800883-06.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800883-06.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800883-06.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Comissão Autor MARK S. R. A. DE ALENCAR IMOVEIS E AVALIACOES Advogado JOAO WESLEY LOPES TARAO - OABMA23775 Advogado JUAREZ RODRIGUES TARAO - OABDF08166 Advogado RAPHAEL CORREIA FERREIRA - OABMA29159 Autor MARK SCHMIDT RUMMENGGE ARAUJO DE ALENCAR Advogado JOAO WESLEY LOPES TARAO - OABMA23775 Advogado JUAREZ RODRIGUES TARAO - OABDF08166 Advogado RAPHAEL CORREIA FERREIRA - OABMA29159 Reu DANIEL BERTRAUDE DE ALBUQUERQUE Advogado SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA - OABMA25505 Reu BERTRAUDE CONSTRUCOES LTDA Advogado SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA - OABMA25505 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARK S. R. A. DE ALENCAR IMOVEIS E AVALIACOES e MARK SCHMIDT RUMMENGGE ARAUJO DE ALENCAR contra DANIEL BERTRAUDE DE ALBUQUERQUE e BERTRAUDE CONSTRUCOES LTDA, qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de valores estabelecidos contratualmente. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte requerida solicitou a inquirição de testemunhas a fim de comprovar se a parte autora foi efetivamente a causa determinante da aproximação entre os contratantes, se o negócio de compra e venda se concretizou ou foi desfeito por desistência da compradora, bem como o real valor da comissão verbalmente ajustada entre as partes. Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito "quando não houver necessidade de produção de outras provas". Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia encontra-se centrada na análise acerca da exigibilidade dos valores cobrados na demanda. Importante destacar que, conforme orientação judiciária, o ponto controvertido não se confunde com meros esclarecimentos desejados pelas partes. A questão controvertida emerge de afirmações impugnadas, configurando-se como o cerne do litígio a ser dirimido. Quanto à pertinência da prova, é imperativo salientar que esta deve estar intrinsecamente relacionada à solução do litígio, não se prestando ao mero atendimento de interesses investigatórios desvinculados do objeto da lide. Neste contexto, a prova oral solicitada revela-se desnecessária, visto que a matéria de fato essencial ao julgamento já se encontra devidamente esclarecida pelos elementos documentais apresentados. O artigo 370 do CPC, juntamente com o artigo 5º da Lei 9.099/95, conferem ao magistrado ampla liberdade na condução da fase instrutória, facultando-lhe o indeferimento de provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Esta prerrogativa está alinhada ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente assevera: "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP; AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT). Diante do exposto e considerando que os documentos já apresentados são suficientes para a apreciação da controvérsia, julgo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE…

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