Processo 0800883-16.2026.8.15.0031

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800883-16.2026.8.15.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800883-16.2026.8.15.0031 [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JAILSON DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI Nº 11.340/06). AMEAÇA (ART. 147, § 1º, CP). PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19, LCP). LEI Nº 14.994/2024. CONCURSO MATERIAL. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. Autoria e materialidade comprovadas. O suposto consentimento da vítima não afasta a tipicidade do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Ameaça qualificada pela condição do sexo feminino, com aplicação da pena em dobro (art. 147, § 1º, do CP, com redação da Lei nº 14.994/2024). Dosimetria com fixação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal pela culpabilidade exacerbada. Agravante genérica afastada para evitar bis in idem. Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais in re ipsa (Tema 983/STJ). Concessão do direito de recorrer em liberdade em razão do regime aberto, mantidas as medidas protetivas. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em desfavor de JAILSON DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais dispostas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), artigo 147, § 1º, do Código Penal (ameaça em contexto de violência doméstica) e artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (contravenção penal de porte de arma branca), c/c o artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material). Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de abril de 2026, por volta das 07h30min, no município de Alagoa Grande/PB, o denunciado, com dolo de descumprir ordem judicial de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (Autos nº 0803296-36.2025.8.15.0031), das quais estava devidamente intimado, aproximou-se e contatou a vítima Brena da Silva Herculano. Consta que o réu efetuou cerca de 18 ligações telefônicas na mesma manhã e interceptou a motocicleta conduzida pela ofendida em via pública, colocando seu veículo à frente para forçar a parada, retirou a chave da ignição e tentou agredi-la fisicamente, conduta obstada pela intervenção do irmão do acusado. Na oportunidade e por meio de áudios/mensagens, o réu proferiu graves ameaças de morte, afirmando que a vítima “não teria sossego” e que “os dois iriam morrer juntos na merda/miséria”. Acionada a Polícia Militar, o réu foi localizado e preso em flagrante no “Bar do Jogador”, portando na cintura uma faca do tipo peixeira. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida e a resposta à acusação foi apresentada pela defesa. Durante a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da vítima e inquiriram-se duas testemunhas de acusação (policiais militares). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas restaram plenamente comprovadas, não havendo que se falar em atipicidade ou absolvição, pugnando pela condenação do réu nas penas das sanções descritas, com a manutenção de sua custódia cautelar. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu sustentando dúvida probatória e invocando…

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