Processo 0800883-20.2021.4.05.8303
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800883-20.2021.4.05.8303 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA BEZERRA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LAILA GRASYELE DA SILVA ALVES - PE59881 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. O executado é representado por advogada dativa. Chamo o feito à ordem. Foi proferido despacho de ID 162288924 recebendo o cumprimento e dispondo acerca do procedimento a ser adotado. Todavia, por se tratar de executado representado por advogado dativo, levando em conta o disposto nos arts. 186, §2º e 513, §2º, II, ambos do CPC, entendo pela aplicação analógica da exegese das referidas normas direcionadas à Defensoria Pública. Ora, há de se reconhecer que a defesa dativa atua onde a Defensoria Pública não está devidamente estruturada. Ademais disso, como a nomeação se dá pelo Juízo, há de se reconhecer que não existe o mesmo vínculo estreito de comunicação que um advogado constituído pela própria parte. Por essas razões, entendo que são aplicáveis as referidas normas, já que o cumprimento de obrigação de pagar exige um comportamento fático e pessoal do devedor. Entender como suficiente a intimação do dativo, quando este normalmente sequer tem contato com a parte, seria considerar natural eventual violação ao contraditório. Assim, determino a intimação pessoal da parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR) dirigida ao endereço constante dos autos ou via telefone ou e-mail, para que tome ciência do início do cumprimento de sentença e, querendo, efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação no prazo legal, sob as penas da lei. Mantenho o despacho de ID 162288924, devendo a Secretaria adotar as medidas ali previstas, levando em consideração, apenas a necessidade da intimação pessoal da executada, nos casos em que sejam necessárias atuação pessoal da parte. Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos para análise dos pedidos da exequente. Cumpra-se. Serra Talhada/PE, data da validação eletrônica Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE
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