Processo 0800883-36.2025.8.14.0077

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800883-36.2025.8.14.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anajás
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800883-36.2025.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LILLIAN EDUARDA SANTOS DE SOUZA Advogado: EDUARDA DOS SANTOS MOREIRA OAB/PA 38335-A RÉU(S): LOURIVAL AMARAL DA COSTA Advogado: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS OAB/PA 24659-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Lillian Eduarda Santos de Souza em face de Lourival Amaral da Costa, na qual a autora sustenta ter sido vítima de ato discriminatório relacionado à sua orientação sexual, consistente em realocação funcional supostamente motivada por preconceito, quando o requerido exercia a função de diretor escolar. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados, contudo não houve composição amigável, conforme certificado nos autos. O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a alteração da função da autora decorreu de necessidade administrativa, inexistindo qualquer conduta discriminatória, bem como impugnando o valor probatório do relatório de sindicância e dos áudios juntados aos autos. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando a suficiência do conjunto probatório, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Não há nulidades a sanar, tampouco questões preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e inexistem vícios capazes de obstar o regular prosseguimento do processo. Assim, SANEIO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da demanda: I. se a realocação funcional da parte autora decorreu de motivação discriminatória relacionada à sua orientação sexual, ou se constituiu ato administrativo legítimo; II. a existência ou não de conduta ilícita imputável ao requerido; III. a ocorrência de dano moral indenizável; IV. a existência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao requerido e os prejuízos alegados; V. o valor probatório do relatório de sindicância administrativa e dos áudios juntados aos autos. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando a necessidade de esclarecimento de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, não é caso de julgamento antecipado do mérito, sendo necessária a produção de prova oral, especialmente testemunhal. Ante o exposto, DETERMINO: a) intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, observados os limites legais, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) após o cumprimento da determinação acima, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais, se requeridos, e a prova testemunhal. Advirta-se as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados, sob pena de aplicação das sanções legais. Cumpra-se. Intime-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Anajás/PA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás

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