Processo 0800883-41.2024.8.20.5109
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800883-41.2024.8.20.5109 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo M. L. D. O. S. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DESTA CORTE. SENTENÇA QUE COMPELIU O ENTE ESTATAL A FORNECER TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR À AUTORA, DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO QUE NÃO APONTA URGÊNCIA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.313, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari, nos autos do processo nº 0800883-41.2024.8.20.5109, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por M. L. D. O. S., representada por sua genitora, Maraiza Cristina de Oliveira Silva, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença recorrida condenou o réu ao fornecimento e custeio integral do tratamento multidisciplinar em favor da autora, incluindo psicoterapia (2 horas semanais), psicopedagogia (2 horas semanais), fonoterapia (2 horas semanais), terapia ocupacional com integração neurosensorial (2 horas semanais) e Terapia ABA (10 horas semanais), ou as terapias que se fizerem necessárias conforme prescrição médica atualizada, pelo tempo que perdurar a necessidade do tratamento. O Ente demandado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (Id. 37029417), o Este Estatal sustenta que “a parte promovente buscou tratamento diferenciado em relação aos demais cidadãos que igualmente se utilizam do Sistema Público de Saúde e aguardam em fila de espera para atendimento. (…) inexiste nos autos qualquer fundamentação ou laudos médicos que comprovem a urgência do procedimento, alegando-se apenas ser necessário para tratamento adequado, o que, por si só, aponta para a inexistência de urgência capaz de justificar o rompimento da ordem de preferência.” Ressaltou que “A Sentença, ao manter a condenação com as terapias de alta intensidade e específicas, foi proferida sem se encontrar presente o requisito excepcional do risco de vida ou do agravamento do quadro…
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