Processo 0800883-45.2025.8.20.5161
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800883-45.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ ANICETO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CNPJ: 33.885.724/0001-19 , Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIZ ANICETO DE LIMA promove ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de Banco Itaú Consignado S.A., em decorrência da cobrança de parcelas relativas à contratação empréstimo utilizando a reserva consignável, que nega ter contratado. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, e, no mérito, pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais e a declaração de inexistência de negócio jurídico. Em decisão (ID 8153797322), foi indeferida a tutela provisória requerida pelo autor e procedida a inversão do ônus da prova em seu favor. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 157122605) sustentando, prescrição quinquenal, abuso do exercício de direito, ausência de pretenção resistida. No mérito, defendeu a regular contratação, juntou contratos assinados. Requereu, por fim a total improcedência da ação. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não impugnou os termos da contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de prescrição, entendo que é caso de rejeição, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve prevalecer o prazo quinquenal (art. 27, CDC) nos casos de ações que versem sobre fato do produto ou do serviço fornecidos pelas instituições bancárias, que é o caso sob análise. Outrossim, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto efetuado. No caso dos autos, o último desconto comprovado ocorreu em abril de 2025 (ID Num. 157122612 - Pág. 18) e a ação foi ajuizada em 23/06/2025, portanto, dentro do prazo devido. O demandado suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse…
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