Processo 0800883-55.2019.8.18.0135

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800883-55.2019.8.18.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800883-55.2019.8.18.0135 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PATRICIA APARECIDA NUNES TORRES TAPETY RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 27499398) interposto nos autos, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 26569295, proferido por este E. TJPI, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LESÃO AO ERÁRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por gestora do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB, do Município de Capitão Gervásio Oliveira-PI, contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual. 2. A sentença reconheceu a prática de atos dolosos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário, previstos no art. 10, caput e incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/1992, e aplicou as sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a Apelante praticou atos dolosos de improbidade administrativa, configurados pela autorização de despesas com fracionamento indevido e ausência de processo licitatório; e (ii) a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado afasta a responsabilidade por improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Prova documental da realização de despesas no valor aproximado de R$ 71.989,01, sem o devido processo licitatório e com fracionamento indevido, em afronta aos arts. 10, IX e XI, e 11, II, da Lei nº 8.429/1992. 2. Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal e processo do Tribunal de Contas do Estado, confirmam irregularidades nas contratações, com ausência de pesquisa de preços, prorrogações irregulares de contratos e indicativos de sobrepreço. 3. Inexistência de vinculação entre a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas e a análise judicial quanto à prática de atos de improbidade administrativa, conforme jurisprudência do STJ. 4. Presença de dolo específico, conforme exigência da Lei nº 14.230/2021, evidenciado pela conduta reiterada e consciente de autorizar despesas irregulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A autorização de despesas com fracionamento indevido e ausência de processo licitatório, com prejuízo ao erário, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 2. A aprovação de contas pelo Tribunal de Contas não afasta a análise judicial quanto à prática de ato de improbidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XXI; Lei nº 8.666/1993, arts. 23, II, e 24, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, IX e XI, 11, II, e 12, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1372775/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.11.2018; TJPI, Apelação Cível 0001184-08.2011.8.18.0073, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024; TJPI, Apelação Cível 080052875.2019.8.18.0028, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22.08.2024. Nas suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 10, IX e XI, da Lei nº 8.429/92, bem como ao Tema 1.199 do STF, além de dissídio jurisprudencial. Intimado, o…

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