Processo 0800883-58.2026.8.20.5113
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800883-58.2026.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO EDGARDO DE ARAUJO SILVA, JANAINA RODRIGUES BARBOSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois intimadas paras se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora quedou-se inerte. Falta de interesse de agir: Pugna o réu pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não se demonstrou que houve resistência do réu à pretensão da parte autora e a comprovação da busca administrativa pela resolução de seu problema configura condição essencial para formação da lide. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial”1. O interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é o de ver condenada a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados em decorrência do atraso em voo. Desta feita, o usuário do serviço não tem a obrigação legal de realizar prévio pedido administrativo de indenização quando ocorridos danos à sua moral. Patente, pois, o interesse de agir da autora em mover a presente ação de indenização para recompor o prejuízo moral suscitado, devendo ser rejeitada argumentação do réu. Suspensão do processo: A parte ré requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, o STF determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos processos que versem sobre a controvérsia objeto do referido tema. Todavia, o alcance da suspensão deve ser delimitado à matéria efetivamente submetida à sistemática da repercussão geral, qual seja: a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Cumpre destacar que o próprio relator do leading case (ARE nº 1.560.244), Ministro Dias Toffoli, ao apreciar embargos de declaração, esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior, para fins de incidência da suspensão nacional determinada no Tema nº 1.417, restringem-se àquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou determinação da autoridade de aviação civil. No caso concreto, entretanto, há simples alegação de que o atraso do voo tenha ocorrido em razão de caso fortuito ou força maior, sem comprovação da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou determinação da autoridade de aviação civil. Assim, não havendo comprovação de uma das hipóteses inseridas no âmbito de incidência do Tema nº 1.417 do STF, não há fundamento jurídico para a suspensão do processo, razão pela qual rejeito o pedido de suspensão. Mérito:…
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