Processo 0800883-72.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800883-72.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Noah Lorenzo Lins dos Santos (Representado(a) por seu Pai) Naum Lins da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NOAH LORENZO LINS DOS SANTOS, neste ato representado por seu genitor Naum Lins da Silva, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Vara da Infância e Juventude, que indeferiu a metodologias e a carga horária prescrita pelo médico especialista, indicando que a criança deveria se adequar a forma do tratamento disponibilizada pela rede pública. 02. Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolatação de Sentença, conforme se observa das fls. 157/165 dos autos principais, oportunidade em que a demanda foi julgada parcialmente procedente. 03. Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 04. Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 05. Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2. Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3. Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou…
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