Processo 0800883-81.2026.8.15.0171
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800883-81.2026.8.15.0171 AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADRIANA NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificada nos autos, propôs ação contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos promovidos pela instituição ré sob a rubrica de “Tarifa Bancária / Cesta de Serviços”, serviço este que afirma categoricamente não ter contratado ou autorizado. Requereu tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 288,32, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Intimada para se manifestar sobre a atomização indevida de pretensões, em relação aos processos correlatos nº 0800882-96.2026.8.15.0171 e nº 0800881-14.2026.8.15.0171, a parte autora apresentou a manifestação de ID 158351218, sustentando, em linhas gerais, a inexistência de conexão ou fracionamento indevido entre os feitos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sob a perspectiva do Direito Civil, o artigo 187 do Código Civil estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Transportada para o âmbito processual, tal norma veda o chamado abuso do direito de demandar, que se configura quando a parte, sob o pretexto de exercer seu acesso à jurisdição, adota uma forma de litigar que desvirtua a finalidade do processo e impõe ônus excessivos e desnecessários tanto à parte contrária quanto ao Estado-Juiz. A atomização ou fatiamento de demandas — caracterizado pelo ajuizamento de múltiplas ações autônomas para discutir pretensões que guardam entre si uma unidade fática ou jurídica essencial — revela-se como uma das facetas mais evidentes desse abuso. Ao fracionar artificialmente uma controvérsia que poderia ser solucionada de forma concentrada em um único feito, a parte autora viola o dever de cooperação, pois ignora a viabilidade da cumulação objetiva de pedidos prevista no art. 327 do CPC, optando por uma estratégia que sobrecarrega as unidades judiciárias e fragmenta a prestação jurisdicional. Os prejuízos sistêmicos dessa prática são severos e multifacetados. Em primeiro lugar, a pulverização de demandas amplia exponencialmente o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, comprometendo a segurança jurídica e a integridade da jurisprudência. Em segundo lugar, gera uma multiplicação injustificada de custos processuais e honorários advocatícios, permitindo que, a partir de um mesmo quadro lesivo essencial, sejam geradas várias condenações em verba sucumbencial e múltiplos pedidos de danos morais, o que deságua em enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado de forma firme no sentido de que a técnica da atomização processual compromete a eficiência e a racionalidade do sistema de justiça, justificando a intervenção judicial para coibir a litigância abusiva: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807610-94.2024.8.15.0181 (...) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.…
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