Processo 0800884-03.2025.8.10.0119
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800884-03.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO BISPO DE SOUSA REQUERIDO(S): AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por RAIMUNDO BISPO DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que solicitou o benefício administrativamente em 31 de janeiro de 2025. O pedido foi negado sob a alegação de que o requerente não comprovou o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida. Diante disso, recorreu ao Judiciário alegando possuir os requisitos de idade e a qualidade de segurado especial para a concessão do benefício pleiteado. Com a inicial, vieram procuração, documentos comprobatórios da atividade rural e informações sobre o processo administrativo indeferido (IDs 148050932-148050944). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 162040671). Em sua defesa, a autarquia alegou, preliminarmente, a ausência de início de prova material e, no mérito, aduziu que o autor não demonstrou os requisitos necessários, apontando a falta de comprovação do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar através de prova material hábil. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e apresentou réplica tempestiva (ID 164050982), rebatendo os argumentos do INSS e ressaltando que os documentos acostados, como a certidão eleitoral com ocupação de agricultor e a declaração de arrendamento, constituem início robusto de prova material contemporânea à carência. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 29 de abril de 2026 (ID 178496244). Na ocasião, com a ausência injustificada do procurador do INSS, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas FRANCISCO BORGES LEAL e JOSÉ CONCEIÇÃO SILVA. A advogada da parte autora apresentou alegações finais de forma remissiva, aderindo aos argumentos expostos anteriormente nos autos. Ao final da instrução, os autos foram encaminhados para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: a) Qualidade de segurado do requerente; b) Carência; c) Idade. Com efeito, a parte autora atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhador rural. Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma…
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